Processo 0001717-59.2026.8.17.4990

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001717-59.2026.8.17.4990
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Olinda
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ATA DE AUDIÊNCIA Vistos. Aos dias 22 de junho de 2026, por intermédio de acesso remoto e manifestações orais, tanto da defesa quanto do órgão ministerial, foram trazidos a este magistrado os autos policiais do custodiado. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WESLLEY HENRIQUE SANTOS DA SILVA, brasileiro, nascido em 03/08/1995, natural de Olinda/PE, filho de Josilene Severina dos Santos e Jose Wellington da Silva, portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e do RG n. 8697955 SDS/PE, residente na Rua Nóbrega, n. 249, Centro, Abreu e Lima/PE, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo consta dos autos, no dia 21/06/2026, por volta das 20h10min, policiais militares do 17º BPM, em diligência decorrente de denúncia de comercialização de entorpecentes no terraço de residência situada na Rua Nóbrega, n. 249, Centro, Abreu e Lima/PE, dirigiram-se ao local e realizaram busca domiciliar, ocasião em que localizaram, no guarda-roupa do autuado, 172 (cento e setenta e dois) gramas de substância com características análogas à cocaína, fracionada em porções e invólucros do tipo ziplock, 14 (catorze) gramas de substância com características análogas à maconha, embalagens plásticas vazias e duas balanças de precisão. Consta que o autuado declarou espontaneamente aos policiais que realizava a comercialização da substância em razão de dificuldades financeiras. O flagrante foi formalizado pela Delegacia da 28ª Circunscrição de Polícia, em Paulista/PE, com lavratura do auto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da prisão, tendo sido observadas as comunicações legais ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Juízo, bem como a entrega da nota de culpa ao autuado em 21/06/2026. O autuado foi assistido, na fase policial, pela advogada Maryanna Lorena Pereira Pesso, OAB/PE 61492, e, no interrogatório perante a autoridade policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio, declarando que somente se manifestaria em juízo. Não há registro de lesões corporais visíveis no momento da prisão, tampouco relato de violência física ou psicológica por parte da equipe policial, tendo sido requisitado exame traumatológico ao Instituto Médico Legal por cautela. A pesquisa de antecedentes no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões não revelou mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento em desfavor do autuado, que ostenta residência fixa no distrito da culpa, vínculos familiares declarados e ocupação registrada como trabalhador de serviços diversos. Em audiência de custódia realizada por videoconferência, com a presença do autuado, do Ministério Público e da defesa técnica, ambas as partes se manifestaram oralmente, conforme gravação lançada no sistema de audiências do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo, ao final, formulado os requerimentos pertinentes. O autuado não relatou, na audiência, qualquer situação de violência, maus-tratos ou constrangimento ilegal durante a prisão ou a custódia, em consonância com o que já constava da fase policial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à legalidade formal do flagrante, verifica-se que a prisão foi efetuada em situação de flagrância própria, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, com lavratura do auto dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, observadas as comunicações ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Juízo competente, bem como a entrega da nota de culpa ao…

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