Processo 0001717-62.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001717-62.2025.5.12.0050 RECORRENTE: YOSNER RAFAEL LOPEZ AVILES RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001717-62.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: YOSNER RAFAEL LOPEZ AVILES RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que é a prova técnica apta a comprovar a existência, ou inexistência, de nexo causal ou concausal entre a lesão da parte autora e as atividades exercidas para a empregadora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001717-62.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente YOSNER RAFAEL LOPEZ AVILES e recorrido TUPY S/A. Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 373-380, complementada pelos embargos de declaração de fls. 393-394), o reclamante recorre a este Tribunal. Pelas razões de fls. 399-413, suscita, em sede de preliminar, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional, e condená-la ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, diferenças de FGTS e honorários sucumbenciais. Postula, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios e periciais a que foi condenado. Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 417-423). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Indeferimento de perícia ergonômica O autor pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia ergonômica e da prova oral. Sustenta que o juízo de origem encerrou prematuramente a instrução ao acolher integralmente o laudo pericial médico, o qual apresenta falhas graves: limitou-se a uma análise clínica isolada, sem vistoria no posto de trabalho, desconsiderando os movimentos de tração e rotação sob carga exigidos na função de Operador de Fundição III, e atribuiu a lesão exclusivamente a fatores extralaborais - futebol e sobrepeso -, sem examinar se o esforço diário de oito horas teria atuado como concausa. Aduz que a negativa das provas requeridas impediu a demonstração do nexo concausal, uma vez que a perícia ergonômica seria indispensável para comprovar o risco biomecânico real da atividade, enquanto a prova testemunhal confirmaria a frequência do levantamento de cargas e a insuficiência ou inoperância dos equipamentos de auxílio mecânico. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e invoca jurisprudência no sentido de que o indeferimento de perícia ergonômica, quando essencial à apuração de doença ocupacional, enseja a nulidade do processo. Examino. Em face da controvérsia acerca da alegada…
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