Processo 0001717-69.2025.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AIRO 0001717-69.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f2ffd proferida nos autos. Vistos, etc.. 1. Do Depósito Recursal e da Recuperação Judicial A recorrente comprovou, por meio da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Fortaleza (ID e235bd1), que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido em 04/12/2025. Nesse contexto, incide diretamente o disposto no artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece de forma objetiva: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (grifei) Dessa forma, a condição jurídica de empresa em recuperação judicial confere à recorrente a isenção legal do recolhimento do depósito recursal. Portanto, quanto a este pressuposto específico, reconheço a dispensa do preparo. 2. Da Justiça Gratuita e das Custas Processuais Contudo, sorte diferente assiste à recorrente no que tange às custas processuais. É imperativo distinguir que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal, não abrangendo automaticamente as custas do processo, as quais possuem natureza tributária. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, exige a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais: "II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse sentido, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não gera uma presunção absoluta de miserabilidade jurídica. A recuperação judicial visa o soerguimento da empresa viável, o que pressupõe a continuidade de suas atividades econômicas e a gestão de ativos. Assim, permanece o dever da recorrente de comprovar, de forma documental e analítica, seu real estado financeiro atualizado, demonstrando que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. No caso em exame, a reclamada limitou-se a alegar sua condição de recuperanda, sem colacionar balancetes recentes, extratos bancários ou outros documentos contábeis que demonstrassem a ausência de liquidez imediata para o pagamento das custas fixadas em sentença (R$ 600,00). Ademais, o reclamante trouxe aos autos indicadores de faturamento vultoso da empresa (ID 747a74a), o que reforça a necessidade de prova cabal por parte da recorrente. Por conseguinte, ante a ausência de prova da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamada. 3. Da Concessão de Prazo para Preparo Considerando o indeferimento da gratuidade judiciária nesta fase recursal, e a fim de evitar o cerceamento de defesa, deve ser aplicada a diretriz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Tendo em vista que a isenção do depósito recursal já foi reconhecida por força de lei, resta pendente apenas o recolhimento das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do juízo de…
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