Processo 0001717-73.2026.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0001717-73.2026.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0001717-73.2026.8.27.2729/TO RÉU : LUIS FERNANDO SCARIOT ADVOGADO(A) : LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, objetivando a rescisão do contrato de locação, o despejo do imóvel e a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em atraso. Verifica-se dos autos que a parte requerida foi regularmente citada em 08/04/2026 , conforme certidão constante dos autos, tendo sido devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação. Entretanto, embora regularmente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. No evento 56, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,  decreto a revelia da parte requerida , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, uma vez que a parte requerida foi devidamente citada em 08/04/2026 e não compareceu à audiência. Embora conste no termo de audiência que não houve retorno da certidão. A parte requerida foi devidamente citada com a antecedência necessária prevista no CPC. Em continuidade, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes os pressupostos para o julgamento imediato, passo ao exame do mérito. A documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação locatícia e o inadimplemento contratual imputado à parte requerida, não havendo qualquer elemento apto a afastar as alegações da parte autora. Conforme documentação anexada no  evento 1, CONT_LOCACAO5 , as partes firmaram contrato de locação, impondo à parte requerida a obrigação de pagamento mensal dos aluguéis. A inadimplência restou comprovada por meio da notificação extrajudicial anexada ao  evento 1, ANEXO6 O inadimplemento dos aluguéis e encargos autoriza a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da parte locatária, nos termos da Lei nº 8.245/91. III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR  a liminar deferida no evento 12 e DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes. 2 - CONDENAR  a requerida ao pagamento de aluguéis atrasados e encargos locatícios até a data de entrega das chaves, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. 3 - CONDENAR  a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, que será apurado conforme o item 2. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como,…

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