Processo 0001717-83.2001.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001717-83.2001.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001717-83.2001.8.16.0004 Processo:   0001717-83.2001.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   AIDE MARIA DE BARROS BASSI ANTONIO BASSI Antenor de Freitas CLAUDETTE IARA POSTALLI CLEUZA MARIA MENDES DE MORAIS MARQUES IRACEMA CANAPINI IRACI MIGOTO ARRUDA JANDIRA S VICENTIN JOSÉ CARLOS BASSI LUZINETE FERREIRA CORDÃO Leonildes Ribeiro Mendes de Moraes MARGARIDA YOSHIKO ITO RUSSO MARIA LUIZA DA SILVA MARIA MESKIW MELNISKI MARIA PAVELSKI LETCHACOVSKI MARILENA TORRES GABRIEL MARINILCE FERREIRA DOS SANTOS MARLI ALBUQUERQUE GRAEFF MAURA CANAPINI PEDRO MIGUEL ROSEMIR PINHEIRO DOS SANTOS TEREZINHA DE LURDES MATIAS Terezinha Kida YOSHIE SUZUKI ASAHARA Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Preambularmente, altere-se o valor da causa para aquele indicado no cumprimento de sentença (mov. 133.1). 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante questiona a ocorrência da prescrição executória e excesso de execução. Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. Da Prescrição Do cotejo dos autos, vislumbro que os exequentes, em litisconsórcio facultativo, ajuizaram a presente ação declaratória cumulada com cobrança em desfavor do Estado do Paraná e ParanaPrevidência, almejando a readequação de seus proventos aos valores do cargo/classe PG-7, a partir da vigência da LC Estadual 77/96 (mov. 1.1, fl. 29). Os requeridos foram condenados ao reenquadramento funcional (obrigação de fazer) e ao pagamento das diferenças atualizadas monetariamente a partir da referida lei (obrigação de pagar), nos termos da sentença de mov. 1.3, fl. 6 - 14, tendo sido confirmada por Acórdão no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 262.389-6 (mov. 1.3). O título judicial transitou em julgado em 18.09.2006, conforme infere-se da certidão de mov. 1.3, fl. 208.  Posteriormente, em 11.10.2006, os exequentes deram início ao cumprimento da obrigação de fazer, afirmando que, em seguida, seria deflagrado o cumprimento da obrigação de pagar (mov. 1.3, fls. 212 - 216). Em 20.09.2007, o Estado do Paraná informou ter efetuado a obrigação de fazer (mov. 1.4, fl. 6), juntando os comprovantes de reenquadramento funcional.  Com a manifestação do executado e pelos documentos juntados, os exequentes foram instados a se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 1.8, fl. 2), contudo, foi registrado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (mov. 1.8, fl. 4). Em decorrência, em 29.08.2012 o juízo reputou cumprida a obrigação de fazer, determinando que as partes manifestarem acerca do interesse na execução dos encargos de sucumbência (mov. 1.8, fl. 5). Em 28.01.2013 (mov. 1.8, fls. 8 - 10), os exequentes informaram não dispor de elementos para a elaboração do cálculo dos valores alusivos à obrigação de pagar, ocasião que fizeram o requerimento de apresentação das fichas financeiras. O Juízo deferiu o pedido formulado, intimando o executado para apresentar os documentos solicitados…

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