Processo 0001717-98.2026.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001717-98.2026.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0001717-98.2026.5.12.0059 RECLAMANTE: ELIANE LEITE SCHINAIDER RECLAMADO: DESTERRO COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b7375c proferida nos autos. DECISÃO   1. Tutela de urgência A parte reclamante alega que foi acometida por transtorno depressivo recorrente e, quando se encontrava em estado de extrema vulnerabilidade psíquica, foi induzida e coagida pela empregadora a formalizar pedido de demissão de próprio punho, logo após apresentar atestado médico que recomendava seu afastamento das atividades laborais. Postula tutela de urgência para declaração da nulidade do pedido de demissão e reintegração no emprego, alegando encontrar-se desempregada, sem fonte de renda para o seu sustento e sem recursos para dar continuidade ao seu tratamento de saúde.  Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência depende do convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final e, ainda da reversibilidade da medida, na forma do artigo 300 do CPC. No presente caso, em que pese a gravidade das alegações e o risco da demora, os atuais elementos de prova existentes no processo são insuficientes para o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, sendo indispensável maior dilação probatória, devendo ser oportunizado à empregadora o contraditório e ampla defesa. Por esta razão, INDEFIRO a antecipação provisória da tutela final de mérito.   2. Citação Desde o ano de 2020, este Juízo vem adotando o procedimento de apresentação de contestação e documentos diretamente no processo, conforme autorizado pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020 do TRT da 12ª Região, com posterior designação de audiência conciliatória e saneamento do processo. Referido procedimento consolidou-se nesta jurisdição, pois atende às necessidades dos advogados, partes e servidores e, por este motivo, vem sendo mantido. Caso haja necessidade de adequação específica em determinado processo, poderá ocorrer alteração do rito, desde que de forma justificada e em benefício de todas as partes. Cite-se a parte reclamada para ciência do presente despacho e apresentação de defesa por meio do sistema PJe, no prazo de 15 dias, observando que: o silêncio resultará em revelia (Art. 344, CPC, c/c Art. 769, CLT);na defesa, deverá ser informado telefone celular com acesso ao aplicativo Whatsapp (para eventual tentativa conciliatória futura);parcelas rescisórias incontroversas deverão ser disponibilizadas no prazo da defesa, sob pena de incidência da multa do artigo 467 da CLT (se houver pedido). Transcorrido o prazo para a apresentação da defesa ou imediatamente após sua juntada, venham conclusos para intimação da parte autora para manifestação e para designação de audiência telepresencial para conciliação e saneamento. Na audiência, não havendo acordo, serão delimitadas provas a produzir, pontos controvertidos e decidida a realização de audiência de instrução ou de encerramento. A qualquer momento, em caso de dúvidas ou interesse na conciliação, essa Unidade Judiciária fica à disposição pelo plantão telefônico 49 98414-6070, pelo telefone fixo da 3ª Vara do Trabalho de Lages (48 3216-4213), pelo e-mail 3vara_lgs@trt12.jus.br ou por videochamada pelo Balcão Virtual https://meet.google.com/cwu-ufkg-kyd, ressaltando-se que o contato…

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