Processo 0001718-12.2008.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0001718-12.2008.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCA XAVIER DA COSTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DEFINIÇÃO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DA ADPF 165. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DA BASE JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DA CAUSALIDADE EM CONTEXTO DE LITIGIOSIDADE ESTRUTURAL. RESSALVA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NO PRAZO FIXADO PELA SUPREMA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Francisca Xavier Costa, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão dos denominados expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, com fixação dos percentuais indicados na sentença, acrescidos de correção monetária, juros remuneratórios, capitalização e juros de mora, a serem apurados em cumprimento de sentença. 2. Nas razões recursais, o banco requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito, ao argumento de existir determinação do Supremo Tribunal Federal nos RE nº 591.797/SP e nº 626.307/SP. No mérito, sustentou a inexistência de diferenças em favor da autora, defendeu a legalidade dos índices aplicados em cada plano econômico, refutou violação a direito adquirido, insurgiu-se contra a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária e, subsidiariamente, pugnou pela limitação dos juros de mora até o encerramento das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para o sobrestamento do feito diante da superveniente definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a autora possui direito ao recebimento, por via judicial autônoma, das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II; e (iii) determinar os efeitos sucumbenciais cabíveis diante da reconfiguração superveniente do regime jurídico da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia debatida nos autos recebeu solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal com julgamento da ADPF 165 e posterior explicitação da disciplina da matéria nos RE nº 631.363 e nº 632.212, correspondentes aos Temas 284 e 285 da repercussão geral, o que impõe o imediato julgamento da causa à luz do precedente vinculante. A pretensão autoral está fundada na alegação de que os valores depositados em caderneta de poupança não teriam sido corretamente atualizados por ocasião dos Planos Verão, Collor I e Collor II, porque os índices aplicados pela instituição financeira teriam sido inferiores à inflação do período, razão pela qual a sentença acolheu o pedido com base na orientação jurisprudencial que, por largo período, prevaleceu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ocorre que o panorama…
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