Processo 0001718-69.2025.5.09.0005

TRT9 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001718-69.2025.5.09.0005
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PetCiv 0001718-69.2025.5.09.0005 AUTOR: CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95cc683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LB LOCAÇÕES LTDA (anteriormente denominada Concretizar Engenharia de Obras Ltda) em face de UNIÃO FEDERAL, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Cumpra-se a Secretaria, de imediato, o determinado no capítulo 1, desta sentença. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 9, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela autora, no importe de R$636,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 31.804,73. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não houve condenação imposta a ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA

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