Processo 0001718-70.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001718-70.2025.5.13.0001 AUTOR: DANIEL RODRIGUES RÉU: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6446002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0001718-70.2025.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: DANIEL RODRIGUES e RÉU: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: suscitar de ofício a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento de "multa do art. 477, § 8º, da CLT”, na forma dos artigos 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de 11/12/2020, para extinguir o processo com resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (20%), calculado sobre o salário mínimo, de 01/12/2020 a 29/07/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; b) horas extras do intervalo para recuperação térmica, correspondentes a 20 minutos por dia, de 01/12/2020 a 29/07/2025, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; c) horas extras mais adicional de 50%, do período de 01/12/2020 a 31/01/2023, além de reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (incluindo feriados) e FGTS mais 40%; d) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (1 hora, em 4 dias na semana), do período de 01/12/2020 a 31/01/2023, com acréscimo de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por transporte de valores. A base de cálculo das verbas deferidas nos itens de “b” a d” deve observar o histórico salarial, assim como o adicional de insalubridade. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 3.429,43, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. São devidos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Contribuições sociais incidentes sobre…
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