Processo 0001718-83.2025.5.18.0081

TRT18 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001718-83.2025.5.18.0081
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ConPag 0001718-83.2025.5.18.0081 CONSIGNANTE: EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: ROGERIO DA SILVA COSTA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938f4e8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA em face do ESPÓLIO DE ROGÉRIO DA SILVA COSTA e outros. Passo a sanear o feito. Conforme se verifica dos autos, figuram no polo passivo PAULO ROGÉRIO NAZARÉ DA SILVA, filho menor do de cujus ROGÉRIO DA SILVA COSTA, representado por sua genitora Antônia Rosinete da Silva Nazaré, e ROSELI ROSA DA SILVA, apresentada como cônjuge. A Sra. Antônia Rosinete da Silva Nazaré manifestou-se nos autos, informando ter mantido união estável com o falecido, que, segundo sua alegação, já se encontrava separado de fato da Sra. ROSELI ROSA DA SILVA. Contudo, não foram apresentadas provas da referida união estável. Realizou-se audiência inicial, à qual a segunda consignada, ROSELI ROSA DA SILVA, não compareceu, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de ID 3e1e6d0, de 25/11/2025. Determinada pesquisa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de verificar a existência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária, constatou-se a inexistência de dependentes, conforme ID 2633252, de 13/03/2026. Adicionalmente, foi determinada a pesquisa da certidão de casamento do de cujus, cujo documento de ID d400e43, de 28/04/2026, comprova o divórcio entre o falecido e a segunda consignada, ocorrido em 03/09/2024. Decido. Com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, considerando que não há dependentes habilitados junto à Previdência Social, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre os sucessores previstos na lei civil. Verifica-se que a segunda consignada, ROSELI ROSA DA SILVA, encontra-se divorciada do de cujus e que a Sra. Antônia Rosinete da Silva Nazaré não comprovou a união estável alegada. Destarte, o filho do falecido, PAULO ROGÉRIO NAZARÉ DA SILVA, detém a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo e receber os valores pleiteados, nos termos do dispositivo legal supracitado. Diante do exposto e em sede de saneamento processual, declaro a ilegitimidade de parte de ROSELI ROSA DA SILVA e Antônia Rosinete da Silva Nazaré para figurarem no polo passivo desta demanda. Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão de ROSELI ROSA DA SILVA do polo passivo. À Secretaria para cumprir. Saneado o feito, determino a inclusão em pauta para audiência inicial perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), ocasião em que o…

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