Processo 0001718-87.2024.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001718-87.2024.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001718-87.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA BELCHIOR RECLAMADO: CECAPI COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c027ed0 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em sede propedêutica, registro ser subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho o instituto do parcelamento judicial do débito exequendo, previsto no artigo 916, do CPC, conforme autoriza o artigo 769 da CLT, tendo em vista a omissão das normas adjetivas trabalhistas sobre a matéria.  A propósito, anoto que são razoáveis as condições fixadas pelo legislador para o parcelamento do débito, a saber, adiantamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) e o pagamento do valor remanescente em seis parcelas mensais, mormente considerando que o curso normal da execução demandaria tempo bastante superior para a satisfação do crédito, tendo em vista a possibilidade de apresentação de embargos pelo devedor e de recursos à instância superior e todo o procedimento de localização, penhora e expropriação de bens do devedor.  Sendo assim, considerando que a executada efetuou o depósito no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da dívida (ID. 3a50643) e diante da anuência do exequente (ID.0639955 ), defiro o parcelamento do débito postulado pela executada (ID. 5fd3e2c), nos termos previstos no artigo 916, do CPC.  Por conseguinte, determino que a executada efetue o pagamento do valor remanescente mediante seis parcelas mensais de igual valor, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, com início no dia 20 de maio de 2026. Fica a executada advertida que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes, bem como, o prosseguimento dos atos executórios, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito inicial (30%), ficando a Secretaria da Vara, desde logo, à medida em que forem efetuados os depósitos mensais, autorizada a expedir os pertinentes alvarás a quem de direito, conforme a conta de liquidação homologada. Ao final, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CECAPI COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME

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