Processo 0001718-90.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001718-90.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001718-90.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOEL SILVEIRA RECLAMADO: 4J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50303a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos,          1.  Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos foram juntados  através da petição de ID ee56f30,  para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo o valor das custas processuais em R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser rateado entre partes, em cotas iguais. 3. Dispenso o autor do recolhimento de sua cota de custas processuais, no valor de R$ 650,00, tendo em vista lhe reconhecer beneficiário da justiça gratuita, haja vista que comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração constante da petição de ID 4d9b08a, satisfazendo, assim, os requisitos para ter acesso à gratuidade da justiça. 4.  A parte ré deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota de custas processuais que lhes cabe, no valor total de R$ 650,00, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 5. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória das parcelas acordadas. 6. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, que autoriza a dispensar a intimação do órgão jurídico da União sobre o acordo celebrado na fase de conhecimento cujo valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. 7. A parte autora deverá informar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 20 dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 8.  Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 9.  Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Ante o acima exposto, retiro o feito da pauta de audiências. 11. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. 12. Decorrido o prazo do autor e comprovado o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para Sentença Geral (fase de liquidação), para extinção e arquivamento do feito. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTRANS OPERADOR LOGISTICO LTDA - 4J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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