Processo 0001719-02.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001719-02.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001719-02.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: MARCELA GRIPA BUSTAMANTE MATOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef77e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ: III-1-1-A CONCEDER/MANTER: III-1-1-1-a jornada especial à autora, com redução de 30%, sem redução salarial e independente de compensação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, sem prejuízo das cominações pelo crime de desobediência, na forma do art. 536 e 537 do CPC; III-1-2-A PAGAR: III-1-2-2-1-honorários advocatícios de 10% em favor do(s) advogado(s) da parte autora, incidentes sobre o valor atualizado da causa.   Defiro as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte ré, nos termos da legislação citada. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. Mantenho a tutela do direito antecipada na decisão ID 55cb8de, que deve ser mantida, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. E, em caso de descumprimento, a parte ré deverá arcar com multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das cominações pelo crime de desobediência, na forma do art. 536 e 537 do CPC.   A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), pela parte ré, dispensada - prerrogativa de Fazenda Pública. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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