Processo 0001719-11.2009.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001719-11.2009.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001719-11.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANA MARIA BENTES DE MELO E SILVA Nome: ANA MARIA BENTES DE MELO E SILVA Endereço: DOS TRABALHADORES - CONJ CRISTAL VIL, 02, ALAMEDA AMETISTA, VAL DE CANS, BELéM - PA - CEP: 66630-015 Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, BANCO DO BRASIL SA, devidamente protocolada sob o ID 168460793, na qual informa a impossibilidade de proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça. Aduz a parte interessada que o sistema de emissão de guias deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará apresenta instabilidade técnica, motivo pelo qual pugna pela disponibilização, nos autos, do boleto correspondente ou dos dados da conta para depósito. Compulsando os autos e analisando o pleito formulado, verifica-se que a parte ativa fundamenta sua inércia em suposta falha sistêmica. Todavia, é cediço que incumbe à parte interessada o ônus de impulsionar o processo, providenciando os meios necessários para o cumprimento dos atos processuais por ela requeridos, o que inclui o preparo das diligências de campo. Eventuais intercorrências tecnológicas no sítio eletrônico do Tribunal devem ser dirimidas diretamente perante os canais de suporte técnico ou junto à unidade administrativa de arrecadação (UNIFOR), não cabendo ao juízo a emissão ou juntada de guias de custas, cuja responsabilidade pela geração e impressão permanece com o causídico. Ademais, a alegação de instabilidade, desacompanhada de prova documental idônea (como telas de erro datadas ou certidões de indisponibilidade), não possui o condão de suspender indefinidamente a marcha processual, especialmente em feito que tramita desde o ano de 2009. A regular prestação jurisdicional e a celeridade processual exigem a pronta atuação das partes no cumprimento das determinações judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de disponibilização de boleto por este juízo, mantendo-se o dever da parte ativa em providenciar o respectivo recolhimento pelos meios ordinários disponíveis. DETERMINO que a parte exequente proceda ao pagamento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, comprovando-o nos autos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a ausência de manifestação tempestiva ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por fim, observe a Secretaria o pedido de exclusividade nas intimações em nome do patrono indicado na petição de ID 168460793, procedendo-se às anotações necessárias no sistema, se ainda não realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22012709395800000000045870615 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf…

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