Processo 0001719-24.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001719-24.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ROBERTO LIMA SANTOS RECLAMADO: MATEUS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a01642 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada interpôs agravo de petição . Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, fa o conclusos os presentes autos ao( ) Exmo(a). Sr.( ) Juiz( za) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc., No que concerne à admissibilidade do recurso interposto pela parte reclamada, impõe-se salientar que o agravo de petição trata-se de recurso cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas que só pode ser interposto contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz, em sede de processo executivo. Desta feita, tendo em vista que a decisão atacada é meramente interlocutória, não possuindo natureza terminativa da execução e nem impeditiva do seu prosseguimento, deixo de receber o recurso de agravo de petição interposto pela parte reclamada, a teor do art. 893, parágrafo 1º, CLT c/c art. 897, ‘a’, CLT e Súmulas 128 e 214 do Colendo TST. Trata-se de entendimento adotado pelo TRT da 07ª Região, conforme jurisprudência abaixo colacionada: “EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. A decisão tipicamente interlocutória que não se revela definitiva ou terminativa do feito não desafia a oposição de recurso nos termos do art. 893, § 1º, tratando -se, inclusive, de matéria já pacificada pelo TST através da Súmula 214. Importa acentuar-se, ademais, que a via processual adequada para defesa do devedor ou daquele que tem contra si redirecionada a execução são os embargos à execução, sendo certo, outrossim, que somente após o julgamento destes é que se faria cabível o apelo em realce. Agravo de petição não conhecido, por incabível.” (Processo Nº AP-0000238-68.2021.5.07.0032 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA , DEJT disponibilizado em 04/08/2022)." A decisão de id. e9c7700, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso, os embargos à execução (art. 884 da CLT ), após devidamente garantido o juízo, e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, a e 1 , da CLT. Ademais, como o feito não está garantido, o pedido encontra óbice na ausência da efetiva garantia da execução, pré-requisito para o recebimento intentado. Notifiquem-se. MARACANAÚ/CE, 13 de maio de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ENGENHARIA LTDA
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