Processo 0001719-28.2017.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001719-28.2017.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001719-28.2017.5.06.0002 RECLAMANTE: OSWALDO HELDER DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97093ab proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de petição incidental de habilitação de herdeiros formulada por VANESSA ELUINA RODRIGUES DA SILVA ALVES, na qualidade de representante legal do menor absolutamente incapaz ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO e assistente do menor relativamente incapaz KUBITSCHEK DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA ALVES, em face do falecimento do reclamante originário, Sr. Oswaldo Helder de Oliveira Alves. A requerente postula a habilitação direta, independentemente de inventário, o destaque de honorários advocatícios contratuais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a autorização para movimentação direta dos valores devidos aos menores, oriundos do Precatório nº 0002389-62.2023.5.06.0000. Passo à análise. 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E JUSTIÇA GRATUITA Os documentos colacionados aos autos, em especial a Carta de Concessão de Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 211.153.095-0), comprovam de forma inequívoca que os menores requerentes são dependentes habilitados perante o INSS. Nesse contexto, incide a regra do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 1º, § 1º, do Decreto nº 85.845/1981, que autoriza o pagamento das verbas não recebidas em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO e KUBITSCHEK DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA ALVES, representados/assistidos por sua genitora. Outrossim, considerando a natureza da verba e a presunção de hipossuficiência dos menores (art. 99, §3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos habilitados. 2. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte requerente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios e a procuração com poderes específicos, requerendo a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a Súmula Vinculante nº 47 do STF autorizam o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Sendo o percentual compatível com a praxe trabalhista e os limites éticos, DEFIRO o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto a ser recebido pelos herdeiros, a ser pago diretamente ao patrono constituído, Dr. Adriano Felipe Cabral (OAB/PE nº 16.374). 3. DA MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DOS MENORES A regra geral para créditos de menores é o depósito em caderneta de poupança, com liberação apenas ao atingirem a maioridade (art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80). Contudo, a própria lei excepciona a regra quando os valores forem necessários ao sustento e educação dos menores. No caso em tela, o crédito trabalhista (Precatório nº 0002389-62.2023.5.06.0000) possui nítida natureza alimentar e está sendo adimplido pela ECT de forma parcelada (mensalmente). Tais parcelas assumem, na prática, a função de complementação da renda familiar outrora provida pelo de cujus. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88) e para evitar a burocratização…

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