Processo 0001719-32.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001719-32.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MOABI LIMA MAGALHAES RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001719-32.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MOABI LIMA MAGALHAES RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA REGIME DE JORNADA EM COMPENSAÇÃO 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A prestação de horas extras habituais não invalida o regime compensatório de jornada 12x36, diante da previsão do art. 59-B, parágrafo único, na CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MOABI LIMA MAGALHÃES e recorrida MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA SS LTDA. Inconformado com a sentença de fls. 323/329, proferida pelo(a) Juiz(a) Ozeas de Castro, recorre o autor quanto aos seguintes tópicos: a) horas extras; b) acúmulo de função; c) dano moral; d) verbas rescisórias; e) ajuda de custo; f) rescisão indireta. Contrarrazões às fls. 377/385. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - HORAS EXTRAS Com base no teor da prova oral e também dos regramentos estabelecidos em normas coletivas, o Juízo de origem rejeitou os pedidos relativos às horas extras, conforme segue (fls. 324/325): Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Reclamante postula a nulidade da jornada especial 12x36 e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando que a escala era extrapolada e que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A Reclamada defende a validade do regime compensatório e sustenta que a redução do intervalo para 30 minutos possui amparo em norma coletiva, tendo procedido à devida indenização desse período nos recibos salariais. Ao analisar o acervo probatório, verifico que a validade dos registros de ponto foi ratificada pela prova oral. A segunda testemunha do autor, Sr. Irinaldo, afirmou de forma categórica que os registros realizados via aplicativo correspondiam fielmente aos horários efetivamente trabalhados. Tal depoimento confere idoneidade aos controles de jornada juntados pela Ré, afastando a tese de labor extraordinário não registrado. Assim, validada a jornada e não tendo o Autor apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pedido de nulidade da escala 12x36, uma vez que a prestação de horas extras eventuais não descaracteriza o regime (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). No caso do intervalo intrajornada, a análise dos recibos salariais permite constatar que o intervalo para refeição e descanso foi indenizado em 1 hora por dia trabalhado. Tal procedimento está em conformidade com o disposto em norma coletiva (cláusula 39ª, parágrafos primeiro e terceiro), razão pela qual o pleito do Autor não prospera. Rejeito. Comungo integralmente das avaliações e conclusões do Juízo de origem. Com efeito, o conjunto probatório indicou a validade dos registros de ponto e o autor não cumpriu com seu ônus probatório para indicar diferenças em horas extras que…
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