Processo 0001719-35.2025.8.16.0029
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001719-35.2025.8.16.0029(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARE 721001 RG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade funcional, com condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a decadência do direito com fundamento no art. 100 da Lei Municipal nº 1.348/2014, bem como a impossibilidade de indenização da licença especial não usufruída, nos termos do art. 99, §4º, do mesmo diploma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide decadência prevista na legislação municipal quanto ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) saber se o servidor aposentado possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decadência prevista no art. 100 da Lei Municipal nº 1.348/2014 refere-se ao direito de fruição da licença especial durante a atividade, não alcançando a pretensão indenizatória formulada após a aposentadoria.5. A pretensão deduzida em juízo não visa ao gozo da licença, mas à sua conversão em pecúnia, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial administrativo.6. Incide, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Tema 516), fixou entendimento de que o termo inicial da prescrição para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor.8. No caso concreto, a aposentadoria ocorreu em 08.02.2023 e a ação foi ajuizada em 16.04.2025, não transcorrido o prazo prescricional quinquenal.9. A vedação prevista no art. 99, §4º, da Lei Municipal nº 1.348/2014 dirige-se aos servidores em atividade e não impede a indenização após a inatividade.10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, é devida a conversão em pecúnia de férias ou licenças não usufruídas quando impossível sua fruição em razão da aposentadoria.11. Assim, preenchidos os requisitos legais e não usufruída a licença antes da aposentadoria, o direito integra o patrimônio jurídico do servidor, sendo devida a indenização correspondente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.
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