Processo 0001719-45.2007.4.01.3900
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001719-45.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602-A POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RODRIGUES FERNANDES MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - (OAB: PA21602-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461767709) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001719-45.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001719-45.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602-A POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602-A RELATOR(A):THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO RELATÓRIO Cuida-se de apelações criminais interpostas por Antonio Rodrigues Fernandes e pelo Ministério Público, contra sentença ID 277714516 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para declarar extinta a punibilidade, quanto ao delito previsto no art. 203, §1º, I, do CP, e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 149, caput, e §2º, ambos do CP (redução à condição análoga à de escravo), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Em seu recurso (ID 277714522), o acusado alega preliminarmente que a denúncia não apontou a existência de restrição de liberdade dos trabalhadores e descreve violações da legislação trabalhista, razão pela qual não foi demonstrada a justa causa para propositura da ação penal. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, por entender que não houve supressão total da liberdade física dos trabalhadores, bem como que não há provas de que estes estavam subjugados à vontade do empregador, além de argumentar que apenas as violações à legislação trabalhista não são suficientes para embasar a condenação. Ao final, requer a absolvição ou subsidiariamente, o afastamento das consequências do crime como circunstância negativa, pois não há fundamento relevante do caso concreto, e da causa de aumento de pena, alegando que não tinha conhecimento a respeito da menoridade de trabalhadores encontrados pela nos alojamentos pela fiscalização do MTE. O Ministério Público, em suas razões (ID 277714518), pugna pela majoração da pena-base, argumentando que a quantidade de trabalhadores submetidos a condições degradantes é suficiente para exasperar a pena em patamar superior ao fixado pelo Juízo a quo. O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso da acusação (ID 277714527). É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001719-45.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001719-45.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL…
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