Processo 0001719-51.2024.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001719-51.2024.5.17.0010 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c2c8c proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC) ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENALBA/ES, atuando na condição de substituto processual dos trabalhadores, em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/DR-ES. A presente demanda visa à liquidação e subsequente execução de diferenças financeiras associadas à Gratificação de Atividade de Ensino e Treinamento (GAET) devida aos substituídos remanescentes CRISTIANO STOCCO GAIGHER, DANIEL AZEREDO SEIDEL, DANIEL BRAVIM LEMOS e DENILSO VITORINO SILVA. A pretensão originou-se das condenações proferidas em duas ações coletivas distintas: o processo nº 0000987-08.2017.5.17.0013 e o processo nº 0041300-05.2012.5.17.0007. O título executivo da Ação Coletiva nº 0000987-08.2017.5.17.0013 impôs à ré a obrigação de corrigir anualmente o valor da parcela GAET pelos mesmos índices concedidos aos salários gerais da categoria, com o adimplemento das diferenças retroativas e seus reflexos contratuais. No início da fase cognitiva complementar deste feito, o executado ofertou contestação arguindo preliminares e matérias de mérito, especificamente a ocorrência da prescrição e a litispendência do substituído Daniel Scopel Paviotti. Em manifestação subsequente, o sindicato exequente reconheceu a existência de litispendência quanto a este último profissional, ensejando a homologação de sua desistência e a correspondente extinção parcial sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de ID2962e85, o Juízo declarou encerrada a etapa destinada à verificação de subsunção dos substituídos ao título, inaugurando o procedimento de liquidação com determinação para que as partes colacionassem seus cálculos. Frente a esse ato, a executada opôs Embargos de Declaração. Na decisão de IDee560b1, os embargos declaratórios foram julgados improcedentes, contudo, em análise de matéria de ordem pública, este Magistrado pronunciou a prescrição da pretensão executória decorrente da ação coletiva nº 0041300-05.2012.5.17.0007, determinando que o feito prosseguisse exclusivamente em relação ao título da Ação Coletiva nº 0000987-08.2017.5.17.0013. O recurso de Agravo de Petição interposto pelo sindicato contra essa pronúncia não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ante o caráter interlocutório da deliberação recorrida, conforme acórdão de fls. 534/536. Dando seguimento ao feito, a executada apresentou sua planilha de cálculos sob o ID cec8a16, acompanhada do resumo consolidado de ID5a19106, estimando o montante total devido em R$121.634,50. Realizou, outrossim, o depósito judicial do valor considerado incontroverso, na quantia de…
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