Processo 0001719-56.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001719-56.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001719-56.2025.5.11.0051 RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA S.A. RECORRIDO: JOVANI GOMES DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JOVANI GOMES DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 610e94c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26040915331663200000015938700, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LINHA DE TRANSMISSÃO EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENERGIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, indenização por danos morais, honorários periciais e advocatícios, em razão de alegada exposição do reclamante a risco elétrico no exercício da função de montador em obra de linha de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pelo reclamante, em linha de transmissão em fase de construção e sem energização, configura periculosidade nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 4 da NR-16; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verba trabalhista enseja, por si só, indenização por danos morais; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais diante da sucumbência e da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tutela provisória recursal. Efeito suspensivo ao depósito de honorários periciais. O provimento integral do recurso no mérito, com inversão da sucumbência no objeto da perícia, torna sem objeto o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente quanto ao depósito imediato dos honorários periciais. Pedido prejudicado. 4. Adicional de periculosidade. A atividade de montagem de torres de linha de transmissão em fase de construção, sem qualquer fluxo de energia elétrica nos cabos, não se enquadra nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16, que exige contato com sistema elétrico de potência energizado. A mera existência de energia estática, tratada por aterramento, não configura o risco elétrico previsto na norma regulamentadora. Laudo pericial indireto que não concluiu de forma categórica pela existência de periculosidade, condicionando-a à comprovação da energização do sistema. Ônus da prova que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Recurso provido para afastar a condenação ao adicional de periculosidade e reflexos. 5. Indenização por danos morais. Afastada a condenação ao adicional de periculosidade, desaparece o ato ilícito que fundamentou a condenação por danos morais. Ademais, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade. Recurso provido. 6. Honorários…

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