Processo 0001719-57.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001719-57.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: PALOMA BASTOS BARBOSA PELUZIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c8d51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. – RELATÓRIO PALOMA BASTOS BARBOSA PELUZIO ajuizou, em 27/nov/2025, ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 69.966,74. Anexou procuração e documentos. Despacho nas fls. 33 e seguintes, com o seguinte teor: “DESPACHO Pje. Em razão da tese fixada no IRDR nº 0000100-98.2025.5.20.0000, que estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, determino que neste feito seja respeitado o respectivo molde procedimental. Com fulcro na Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual recomenda que, nos processos em que forem parte os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo, deixa-se de incluir o feito em pauta de audiência inaugural, determinando-se a citação da reclamada para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. CITE-SE, POIS, A RECLAMADA, através de seu domicílio judicial eletrônico, para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. Com fulcro nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC, deverá a reclamada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente ao seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de pagamento de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a intimar a parte autora, mediante ato ordinatório, para apresentação de réplica no prazo de 05 dias, caso apresentada contestação tempestivamente. Não sendo, entretanto, tempestiva a apresentação da contestação, ou mesmo em não sendo apresentada, deverá a Secretaria da Vara certificar tal ocorrência e fazer conclusos os autos para possível julgamento. No mesmo ato ordinatório e no mesmo prazo de 05 dias acima referidos será aberta oportunidade para que as partes requeiram, sendo o caso, a produção de outras provas e, tanto quanto a essas como em relação àquelas já apontadas na petição inicial e na contestação, especifiquem de modo detalhado os meios e a finalidade, para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Ressalva-se desde já o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. (...) ARACAJU/SE, 28 de novembro de 2025.…
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