Processo 0001719-58.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001719-58.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: RONALDO ALVES MACHADO E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1bad56 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Ação originária: ACC 0000699-08.2020.5.11.0018 I – RELATÓRIO A Executada AMAZON SECURITY LTDA apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) Exequente (Id d83eee7). Manifestação do(a) Exequente ao Id 92b4e89. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO ORIGINÁRIO: ACC 0000699-08.2020.5.11.0018) Trata-se de cumprimento de sentença do processo nº 0000699-08.2020.5.11.0018. Neste, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a sentença de primeiro grau e definiu: “Os meios para a realização do curso de reciclagem foram disciplinados pelas Convenções Coletiva de Trabalho que regem os contratos de trabalho dos integrantes da categoria profissional, do seguinte modo: CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSO DE RECICLAGEM O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante, quando convocado pela empresa, definido na forma da Lei 7.102/83 e seus regulamentos, ministrado aos Vigilantes, será promovido por conta das empresas empregadoras, sem ônus para os Vigilantes. (...) Como se vê, a coletividade que convencionou sobre o referido curso de reciclagem, apesar de nada ter definido sobre a natureza do tempo despendido pelo empregado para aperfeiçoamento profissional - se à disposição do empregador ou não -, deixou explícita a intenção, já no caput da cláusula, de não transferir o ônus dessa exigência legal ao trabalhador. (...) Desse modo, os substituídos do recorrente fazem jus às horas extraordinárias pleiteadas, ficando a empresa recorrida obrigada a pagar a seus empregados e ex-empregados, a quantia a ser apurada nas liquidações por artigo e/ou execuções de individualização do julgado, observando-se os seguintes parâmetros: 1. 50 horas extraordinárias, correspondentes aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de Vigilantes; 2. relativas aos período não prescrito (a partir de 02/10/2015), excluindo-se as referidas horas extras dos contratos rescindidos há mais de 2 anos, tudo conforme reconhecido na sentença de mérito; 3. adicional de horas extras a 60%, conforme requerido nas razões recursais, com base nas normas coletivas da categoria; 4. integração nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados); 5. reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de um terço, abono de férias e FGTS (8%) e, quando for o caso, repercussões em aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS; 6. observância da abrangência territorial do sindicato recorrente, beneficiando os substituídos nos município de Manaus, Itacoatiara, Parintins e Presidente Figueiredo, conforme decidido na sentença de mérito; 7. observância da evolução salarial de cada substituído e apuração do salário-hora com a adoção do divisor obtido em cumprimento à regra legal contida no art. 64, da CLT. Para fins de incidência de juros e correção monetária, deverá ser adotado o entendimento firmado pelo C. STF, na ADC n. 58, incidindo o IPCA-E, até a data da citação e, após, a taxa Selic do correspondente período. Incidem encargos previdenciários e fiscais, exceto em relação aos reflexos…
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