Processo 0001719-65.2025.8.27.2733
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001719-65.2025.8.27.2733/TO AUTOR : DANILO FLUMIAN ARCAS PLAZZA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO DANILO FLUMIAN ARCAS PLAZZA propôs demanda em face de AGROTERRA LTDA, postulando o recebimento da quantia estampada no cheque de nº 000007, emitido pela requerida. Narra a exordial que o título, cujo valor nominal perfaz R$ 14.938,00 (quatorze mil, novecentos e trinta e oito reais), foi apresentado à instituição financeira (Sicredi) e devolvido sem compensação, sob a justificativa do motivo 22, que significa divergência ou insuficiência de assinatura. Pelo inadimplemento, ajuizou a presente ação cambial de locupletamento ilícito. A parte requerida, foi regularmente citada (evento 25), não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação, restando inerte. Em réplica, não houve manifestação da parte autora, dada a ausência de defesa a ser impugnada. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cumpre inicialmente registrar a incidência dos efeitos materiais da revelia no presente caso. Consoante o art. 344 do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei nº 9.099/1995, a ausência de defesa e o não comparecimento da parte ré à audiência induzem a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Tratando-se de direitos disponíveis e não havendo nos autos qualquer elemento que infirme as alegações autorais, reputam-se incontroversos os fatos narrados. A pretensão autoral possui amparo hígido na via da Ação de Locupletamento Ilícito, consubstanciada no art. 61 da Lei nº 7.357/1985. O prazo prescricional para o ajuizamento desta demanda é de 2 (dois) anos, iniciados no momento em que se consuma o prazo de 6 (seis) meses da ação de execução. Sendo o título datado de 21/10/2023 e apresentado tempestivamente, a distribuição do feito em 08/09/2025 atende perfeitamente à baliza temporal, não havendo que se falar em prescrição. Consoante pontuado na análise do caso paradigma deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o cheque prescrito para a via executiva ostenta a natureza cambial suficiente para aparelhar o rito de locupletamento, dispensando o portador de declinar ou provar o negócio jurídico subjacente. Caberia à ré, emitente, a prova de eventual vício ou adimplemento, encargo do qual se furtou por completo. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins: " EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVELIA. TÍTULO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A revelia da requerida induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Incumbe à parte realizar uma defesa diligente, impugnar especificamente os fatos e provas acostadas aos autos, não se podendo considerar a mera juntada de documentos soltos nos autos sem qualquer manifestação. 3. Embora prescrito, o cheque consiste em documento representativo de confissão de dívida, com presunção iuris tantum, haja vista constar na cártula a determinação de quantia a ser paga, com a respectiva assinatura da pessoa emitente do título, a qual é garantidora de seu pagamento perante terceiro de boa-fé, a não ser que comprove…
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