Processo 0001719-66.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001719-66.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001719-66.2026.8.17.2100 AUTOR(A): PBF GRAFICA E TEXTIL LTDA RÉU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas, inexigibilidade de débito e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PBF GRÁFICA E TÊXTIL LTDA em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA e BP RECIFE, todos devidamente qualificados. Narra a parte requerente, em síntese, que firmou com as demandadas contrato para fornecimento, licenciamento e implantação de sistema ERP (Enterprise Resource Planning) denominado “Sankhya OM”, conforme Proposta Comercial nº 6.428. Sustenta que o investimento total superaria a cifra de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais). Aduz que, por questões de reavaliação estratégica interna, optou pela resilição unilateral da avença, comunicando formalmente as rés em 24/03/2026. Afirma que as requeridas condicionaram o distrato ao pagamento de multas rescisórias que considera abusivas, totalizando R$ 73.715,38 (setenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), valor este composto por multas sobre mensalidades vincendas (24 meses), serviços de implantação e gerenciamento de projeto, além da exigência de aviso prévio de seis meses. Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada e a nulidade das cláusulas por falta de destaque e violação à boa-fé objetiva. Informa, por fim, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em razão do não pagamento dos referidos valores. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; que as rés se abstenham de promover novas negativações; e a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato objeto da lide. Acostou documentos. Recolheu custas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a suspensão dos efeitos da mora e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que o débito é inexigível em razão da abusividade das cláusulas penais de rescisão. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade de acolhimento necessária para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Explico. Primeiramente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial. Trata-se de contrato de licenciamento de software de gestão (ERP) firmado entre duas pessoas jurídicas, visando o incremento da atividade produtiva da autora. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas com base na Teoria Finalista Mitigada, tal incidência pressupõe a demonstração inequívoca de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) no caso concreto, o que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Nesse…

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