Processo 0001719-69.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001719-69.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001719-69.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ELIO LOPES DA SILVA RECLAMADO: TAMASA ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8d7d7 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada, Tamasa Engenharia SA, peticionou sob o ID 787537d requerendo a dilação do prazo para pagamento ou garantia da execução por dez dias. Alega que o prazo de 48 horas previsto na Consolidação das Leis do Trabalho é insuficiente diante do fluxo interno de conformidade e das regras de movimentação financeira da empresa. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, e solicita, de forma subsidiária, a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável com a parte Reclamante, Elio Lopes da Silva. O requerimento de dilação de prazo não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista. O artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o prazo peremptório de 48 horas para o pagamento ou a garantia da execução. Trata-se de norma cogente que visa conferir celeridade à satisfação do crédito de natureza alimentar, não havendo lacuna que autorize a aplicação supletiva de prazos mais dilatados previstos na legislação processual civil. Dificuldades administrativas, trâmites burocráticos internos ou políticas de governança corporativa da parte executada não constituem justo motivo para a prorrogação de prazo legal, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica e à gestão da empresa. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução. A dilação pretendida pela parte executada importaria em retardamento injustificado do feito e prejuízo à parte exequente, sem que se apresentasse qualquer elemento concreto de excepcionalidade que justificasse o afastamento da regra do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, o pedido de designação de audiência de conciliação neste estágio processual revela-se meramente protelatório. As partes podem formalizar acordo por meio de petição conjunta a qualquer tempo, sem a necessidade de intervenção do Juízo para tal ato, especialmente quando não há proposta concreta de conciliação apresentada nos autos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de dilação de prazo para pagamento e de designação de audiência de conciliação formulados pela parte Reclamada sob o ID 787537d. Mantenho a determinação de pagamento ou garantia da execução no prazo legal, sob pena de imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial.Decorrido o prazo in albis, cumpra-se a decisão de id 25296b0.Intime-se a parte Reclamada. CASTANHAL/PA, 23 de julho de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIO LOPES DA SILVA

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