Processo 0001719-72.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001719-72.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001719-72.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff91097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida em defesa; não há prescrição a ser pronunciada; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA em face de MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP e MUNICIPIO DE FORTALEZA, para condenar a(s) reclamada(s), sendo a segunda de forma subsidiária, às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante desse decisum: 1) Multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o valor da multa de 40% do FGTS; 2) Depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora,  referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025, bem como multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato de trabalho, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente, devendo a empregadora ser notificada para o cumprimento de tal obrigação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 83,18 calculadas sobre o valor de R$ 4.159,33, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA

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