Processo 0001719-75.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001719-75.2024.5.12.0047 RECORRENTE: CANTU FUTURA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. RECORRIDO: JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001719-75.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: CANTU FUTURA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. RECORRIDO: JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, em que é recorrente CANTU FUTURA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e recorrido JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO. Inconformada com a sentença proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA, recorre a ré a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto ao adicional de periculosidade. O autor apresentou contrarrazões. Na mesma peça, formulou pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15%. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor no corpo das contrarrazões. As contrarrazões constituem meio processual destinado à resistência ao recurso interposto pela parte adversa. Não se prestam à devolução de matéria decidida em sentença nem substituem o recurso próprio. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau tem natureza recursal, pois busca a reforma da sentença em capítulo autônomo. Trata-se, portanto, de inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento da pretensão. Assim, conheço das contrarrazões apenas como resposta ao recurso ordinário da ré e não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios. M É R I T O PERICULOSIDADE A ré pretende excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que a atividade do autor consistia apenas na troca de cilindros P-20 de GLP em empilhadeira, e não em enchimento de vasilhames. Afirma, ainda, que eventual exposição ocorria por tempo extremamente reduzido, o que afastaria o direito ao adicional, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Razão não lhe assiste. O recurso parte da premissa de que a ausência de enchimento de vasilhames afastaria, por si só, o enquadramento da atividade como perigosa. Essa premissa não se sustenta. A condenação não se apoiou apenas na hipótese normativa de enchimento de cilindros. A sentença também considerou o enquadramento da atividade como abastecimento de empilhadeira mediante substituição de cilindros de GLP, com permanência em área de risco, à luz da NR-16, Anexo II, e do Tema 87 do TST. A NR-16, Anexo II, também contempla atividades e operações com inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos relacionadas ao transporte, à armazenagem e aos serviços de operação e manutenção de vasilhames, além de prever área de risco para o abastecimento de inflamáveis. No caso, o fato reconhecido na origem não foi a mera proximidade eventual com…
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