Processo 0001719-75.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001719-75.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001719-75.2025.5.18.0111 AUTOR: GUILHERME SOUZA QUEIROZ RÉU: SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662893f proferido nos autos. Advogado do AUTOR: GRACIELA JUSTO EVALDT Advogado do RÉU: FERNANDO ROGERIO PELUSO D E S P A C H O   I.Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado pela parte para a conversão da audiência presencial em telepresencial e, subsidiariamente, para a autorização de participação da parte e de seu respectivo advogado por videoconferência na audiência. II. Questão em discussão 2. Manutenção do despacho de designação da audiência no formato presencial, considerando que não houve adesão ao Juízo 100% Digital pela totalidade das partes. Autorização de participação de parte e de testemunha/s que comprovem residir em localidade diversa do Município de Jataí-GO. Indeferimento de participação telepresencial dos advogados. III. Razões de decidir 3. O art. 278, parágrafo único, e o art. 283, §§ 2º e 3º, do PGC/TRT18 conferem ao magistrado a avaliação da conveniência da participação remota, com o ônus de comparecer presencialmente para o requerente em caso de indeferimento. 4. Precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho admite a conversão de audiência telepresencial para presencial, afastando óbices decorrentes da adesão ao Juízo 100% Digital. 5. Dificuldades na conciliação da participação mista de advogados em audiências anteriores no feito comprometem a qualidade da instrução processual, justificando a conversão para o formato presencial em prol do interesse público. 6. A exigência de participação presencial é proporcional, pois o acesso à Justiça é preservado, permitindo-se a participação remota de partes e testemunhas residentes fora de Jataí-GO mediante comprovação de residência e aptidão técnica. Os advogados prestam serviços remunerados. 7. A opção por atuar em localidade diversa do domicílio profissional implica assunção de ônus e bônus, sendo Jataí-GO dotada de profissionais qualificados para atuação presencial. 8. A comunicação prévia da conversão da audiência para o formato presencial com antecedência suficiente para ajustes logísticos afasta alegações genéricas de impossibilidade de comparecimento presencial baseadas em domicílio profissional diversos e gastos com locomoção. 9. O aumento expressivo da distribuição de processos na Vara, com carga de trabalho significativamente elevada para um único magistrado, impõe a necessidade de realização de audiências sem as intercorrências inerentes ao formato híbrido. Decisão: 10. Mantém-se a realização da audiência no formato PRESENCIAL, admitindo-se participação por videoconferência apenas para partes e testemunhas que comprovem residir em localidade diversa do Município de Jataí-GO, mediante comprovação idônea e observância das normas de incomunicabilidade e conexão adequada. Para tanto, disponibiliza-se os seguintes dados para acesso: ID da reunião: 828 3157 6829 (senha de acesso: 326777); “Link”: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dWxOWjI3R004ZVpucnF3eldrTUM4QT09. 11. O comparecimento dos advogados deve ser presencial, em qualquer circunstância. O advogado que comparecer de forma telepresencial terá sua atuação restrita aos atos de conciliação e protestos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843; CPC, art. 8º; PGC/TRT18, art. 278, parágrafo único, e art. 283, §§ 2º…

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