Processo 0001719-82.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001719-82.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001719-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001719-82.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ENTRE 01/01/2022 E 04/04/2022. COBRANÇA VÁLIDA A PARTIR DE 05/04/2022. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo, que concedeu a segurança para afastar a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em razão da incidência da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº. 190/2022. O Estado sustenta a validade da cobrança desde a entrada em vigor da lei complementar e a inaplicabilidade das anterioridades, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  (i)  definir se a Lei Complementar nº. 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sujeita-se ao princípio da anterioridade nonagesimal; e  (ii)  estabelecer se seria possível a cobrança do tributo já no início do exercício de 2022 ou apenas após o decurso do prazo de noventa dias contado da publicação da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), firmou entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte depende da edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre a matéria. 4. A Lei Complementar nº. 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a lacuna normativa ao disciplinar normas gerais relativas à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS. 5. O art. 3º, da Lei Complementar nº. 190/2022 condiciona expressamente a produção de seus efeitos à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III,  "c" , da Constituição Federal, vedando a cobrança do tributo antes do decurso de noventa dias da publicação da lei. 6. A referida lei complementar não institui nem majora tributo, mas apenas estabelece normas gerais para a cobrança do DIFAL, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III,  "b" , da Constituição Federal. 7. Embora o Estado do Tocantins possua legislação estadual prévia disciplinando a cobrança do diferencial de alíquotas, a exigibilidade do tributo em 2022 depende da observância da noventena prevista na LC nº. 190/2022. 8. Assim, revela-se correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, admitindo sua cobrança apenas a partir de 05/04/2022, inexistindo ilegalidade ou equívoco a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : "1. A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige a prévia edição de lei complementar, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1093. 2. A Lei Complementar nº. 190/2022 não institui…

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