Processo 0001719-84.2016.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001719-84.2016.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001719-84.2016.5.07.0018 AGRAVANTE: CLEUTON LUIS FERREIRA UCHOA AGRAVADO: JEFFERSON CARVALHO VASCONCELOS - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001719-84.2016.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: CLEUTON LUIS FERREIRA UCHOA AGRAVADOS: JEFFERSON CARVALHO VASCONCELOS - ME, JEFFERSON CARVALHO VASCONCELOS RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, na fase de execução, indeferiu os pedidos de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para apuração de créditos de energia solar e de bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos de energia solar, oriundos de sistema de geração distribuída, constituem bem penhorável e se a expedição de ofício para sua apuração é medida executiva útil e razoável; e (ii) estabelecer se o bloqueio de cartões de crédito e débito é medida coercitiva proporcional, diante da ausência de indícios de ocultação de patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os créditos de energia solar, embora não convertidos diretamente em pecúnia, ostentam natureza de direito patrimonial com valor econômico mensurável, enquadrando-se na hipótese de "outros direitos" penhoráveis, prevista no art. 835, XIII, do CPC. 4. A expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para investigar a existência de tais créditos constitui medida investigativa útil e proporcional ao interesse do credor, especialmente após o insucesso das medidas executivas típicas, não podendo ser indeferida sob o argumento de falta de operacionalidade. 5. A suspensão ou o bloqueio de cartões de crédito dos executados, por sua vez, configura medida extrema que, à míngua de indícios concretos de que o devedor oculta patrimônio ou frustra deliberadamente a execução, revela-se desproporcional e ofensiva à dignidade, em linha com precedente específico já firmado por este Colegiado nos mesmos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os créditos de energia solar provenientes de sistema de geração distribuída (Lei nº 14.300/2022) constituem direito patrimonial penhorável, sendo a expedição de ofício à concessionária de energia medida executiva idônea para apurar sua existência e viabilizar a satisfação do crédito trabalhista. A aplicação de medida coercitiva atípica, como o bloqueio de cartões de crédito (art. 139, IV, do CPC), exige a demonstração de ocultação de patrimônio ou de ardil do devedor, não sendo cabível quando fundamentada apenas no decurso do tempo e no insucesso de outras medidas executivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 835, XIII; Lei nº 14.300/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5941.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por CLEUTON LUIS FERREIRA UCHOA (Exequente) em face da decisão interlocutória (ID c744e58) proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação Trabalhista de Sumaríssimo ajuizada contra JEFFERSON CARVALHO VASCONCELOS - ME e OUTROS (Executados), indeferiu os…

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