Processo 0001719-84.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001719-84.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001719-84.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: GIVANILDO FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: MACHADO HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87358f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, GEORGIA LANDIM COUTINHO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pedido de adicional de periculosidade e diante da alegação autoral de labor em ambiente insalubre, entendo por bem CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, para reabrir a instrução processual e designar perícia, nomeando o perito Nylo Sá Costa, ficando as partes cientes de que: LOCAL E DATA DA vistoria: a vistoria pericial ocorrerá no endereço da realização do trabalho obreiro, especificamente: Avenida da Abolição, 3201, Meireles, nesta capital, no dia 25/06/2026 às 14h. A ausência da reclamada e/ou dos assistentes técnicos acaso indicados não será obstáculo para a realização da citada perícia. A ausência da parte autora igualmente não será prejudicial à realização do ato, sendo que na hipótese o perito judicial deverá considerar a realidade do ambiente laboral encontrado, inclusive se utilizando dos poderes indicados abaixo (art. 473, §3º do CPC). Ficam as partes advertidas que é facultado aos procuradores acompanhar a vistoria pericial, em todos os seus atos, não podendo, contudo, intervir, salvo com a finalidade de evitar algum ato ilícito. PRAZO PARA AS PARTES: as partes poderão, no prazo de 10 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC), sob pena de preclusão. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente. DATA PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL: o perito nomeado deverá juntar o laudo pericial nos autos no prazo de 20 dias após a realização da perícia, independentemente de intimação, sob pena de destituição e não percepção dos honorários, sem prejuízo do disposto no art. 468, §1º do CPC. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). DOS PODERES PERICIAIS: para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º do CPC). Qualquer obstáculo à realização do ato pericial deverá ser comunicado pelo expert a este juízo e, quando atribuível a alguma das partes, poderá ensejar o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV), passível de multa. HONORÁRIOS PERICIAIS: serão fixados por ocasião do julgamento tomando em conta a complexidade do ato, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e eventuais custos para realização do ato. A responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Apresentado o laudo pericial, notifiquem-se as partes para manifestação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de maio de…

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