Processo 0001719-84.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001719-84.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001719-84.2025.5.09.0965 RECORRENTE: LUIS SERGIO CAMARGO RECORRIDO: PRESTSEG VIGILANCIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que, embora reconhecendo a possibilidade de indicação estimada dos valores dos pedidos, limitou a execução ao teto do rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação em processos submetidos ao rito sumaríssimo deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial ou ao teto legal de 40 salários-mínimos, ou se tais valores são meramente estimativos e não vinculantes para a liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do C. TST e do E. TRT da 9ª Região, inclusive manifestada em Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 - Tema nº 09), firmou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial, mesmo no rito sumaríssimo, são meras estimativas e não vinculam o juízo quanto à fixação do quantum debeatur. 4. A exigência legal de indicação de valor correspondente aos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) não impõe a liquidação precisa no momento da propositura da ação, mas sim uma estimativa, sendo a certeza e liquidez atributos inerentes à fase executiva. 5. A limitação da condenação aos valores estimados ou, especialmente, ao teto de 40 salários-mínimos do rito sumaríssimo, desvirtuaria os princípios do acesso à Justiça, da reparação integral do dano, da proteção social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, além de ignorar a realidade da hipossuficiência do trabalhador e a natural valorização do crédito trabalhista por juros e correção monetária que ocorre ao longo do processo. O referido limite de 40 salários-mínimos destina-se a estabelecer a alçada do rito sumaríssimo para fins de competência e recurso no momento da propositura da ação, e não a impor um teto para o valor da condenação final apurada na fase de liquidação. 6. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e decisões recentes da SDI-I do C. TST corroboram a tese de que os valores apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Tese de julgamento: No rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial aos pedidos são meramente estimativos e não vinculam a condenação, que deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos elementos probatórios, não estando adstrita ao teto de 40 salários-mínimos, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, I; CLT, art. 840, §1º; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; CPC, art. 927 e art. 947, § 3º.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do…

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