Processo 0001719-86.2025.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001719-86.2025.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001719-86.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) APELADO : ROSALINA RODRIGUES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou inexigíveis os débitos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 316,00) e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, a devolução prévia dos valores e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do seguro apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete à parte ré comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte autora alega fato negativo (inexistência de relação jurídica). 5. A ausência de prova da contratação válida do seguro evidencia falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 6. Configurados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável — impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 8. Quanto ao dano moral, a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça afasta sua configuração automática (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial. 9. No caso, inexistem elementos probatórios que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade, revelando-se a situação como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço securitário impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de inexigibilidade dos débitos, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida…

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