Processo 0001719-89.2025.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001719-89.2025.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001719-89.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SEFRIN RECLAMADO: TLP CP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3aed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela 2ª ré e, no mérito, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, MARCO AURÉLIO SEFRIN, condenando a 1ª ré, TLP CP SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, a 2ª ré, TELEFÔNICA BRASIL LTDA., ao pagamento de: (a) um tíquete-refeição extra para cada dia em que os controles de frequência (ID 8cd019b e ccd7b6d) registrarem labor de segunda a sábado superior a duas horas extras e labor em domingos ou feriados superior a quatro horas; (b) PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2024 (a partir da admissão em 1º/04/2024) e no ano de 2025 (até a dispensa em 23/04/2025), observando-se os critérios e valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes em cada período (ID 2ba2919 e 3d4815c). Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão do acolhimento e rejeições contidas na presente sentença, condeno as partes (autor e ré principal e, subsidiariamente, a 2ª ré) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. No caso, há no polo passivo empresa cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida pelo Juízo, ou seja, foi acolhido o pedido da parte autoral, razão pela qual não há falar em honorários sucumbenciais em favor dos procuradores desta empresa. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b)…

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