Processo 0001719-91.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001719-91.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001719-91.2025.5.22.0005 AUTOR: WESLEY DE MACEDO TRANQUEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f838c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por WESLEY DE MACEDO TRANQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: reconhecer e declarar a natureza salarial das “premiações/comissões” recebidas pela parte autora, decorrentes da venda de produtos instituída pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 (substituto do programa “Mundo Caixa”) e, por conseguinte, condenar a reclamada, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento dos reflexos destas parcelas sobre DSR (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado na conta vinculada, considerando que o contrato permanece vigente) e abono pecuniário, abrangendo parcelas vencidas a partir de 05/01/2021 e vincendas. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, entende-se que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação. Custas pela demandada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$50.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as…

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