Processo 0001720-06.2025.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001720-06.2025.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001720-06.2025.5.09.0016 RECORRENTE: SHEILA CRISTINA DE ARAUJO RECORRIDO: EVOLUCAO TELECOM LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PORTARIA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. Em sede de recurso ordinário, a autora pleiteia a reforma da sentença que, diante de sua ausência à audiência inicial, determinou o arquivamento do feito e a condenou ao pagamento de custas processuais, não obstante o deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso ordinário considerando a suspensão de prazos por portaria do Tribunal Regional; (ii) a exigibilidade de custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal deve considerar a contagem em dias úteis (art. 775 da CLT) e a suspensão de prazos por ato normativo interno do Tribunal, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal após a exclusão dos dias de suspensão/feriado. 4.  A ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural acarreta o arquivamento do processo e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos moldes do art. 844, § 2º, da CLT, dispositivo declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5766. 5. A condenação ao pagamento de custas, como efeito do arquivamento por contumácia da autora, é medida de racionalização da prestação jurisdicional e não viola o acesso à justiça, sendo o pagamento condição para o ajuizamento de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para processar o recurso ordinário; Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os atos normativos editados pelo Tribunal que suspendem o expediente forense ou prazos processuais operam de pleno direito, devendo ser computados para fins de aferição da tempestividade recursal sob a égide da contagem em dias úteis (art. 775 da CLT). 2. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita no Processo do Trabalho. 3. A ausência injustificada da parte autora à audiência inaugural gera o arquivamento do processo e a condenação obrigatória ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça (ADI 5766/STF). 4. O pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento por ausência injustificada configura condição *sine qua non* para a propositura de nova ação (art. 844, § 3º, da CLT). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 775, 790, §§3º e 4º, 844, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI…

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