Processo 0001720-14.2023.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001720-14.2023.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001720-14.2023.5.12.0009 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE ALVES RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001720-14.2023.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE ALVES RECORRIDA: BUGIO AGROPECUARIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC).         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial recorre o autor a este Tribunal. Em suas razões recursais, busca a condenação da ré ao pagamento dos salários relativos ao período em que permaneceu sem remuneração, mas apto ao trabalho, caracterizando o denominado "limbo previdenciário". Pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea "c", da CLT, com a condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa sem justa causa. Reitera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e de honorários de sucumbência. Pugna pelo recebimento de juntada de prova nova. A ré apresenta contrarrazões, nas quais suscita a inadmissibilidade de juntada de documentos com o recurso ordinário interposto pelo autor. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço dos documentos juntados com o recurso ordinário. A teor da Súmula nº 8 do TST e do art. 435 do CPC, a juntada de documentos após a sentença somente se admite nas hipóteses de justo impedimento ou de fato superveniente, o que não se verifica na espécie.   MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Busca o autor a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência do denominado limbo previdenciário a partir da percepção da alta previdenciária do INSS relativo ao período de 27.10.2022 a 12.03.2023, condenando-se a recorrida ao pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas correspondentes ao período em que permaneceu sem prestação de serviços, alegando omissão da empresa, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas correlatas, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. O autor narra que o conjunto probatório demonstra que, após a alta previdenciária de 03.11.2022, compareceu à empresa para comunicar esse fato e solicitar as providências necessárias, tendo enviado os documentos por meio de mensagens de aplicativo. Contudo, alega que a ré não permitiu que ele realizasse o exame de retorno, não apresentou orientação formal de readaptação e não ofereceu função compatível com as limitações do trabalhador, tendo permanecido em verdadeira situação conhecida como limbo jurídico trabalhista-previdenciário no período de 27.10.2022 até 12.03.2023. O Juízo de primeiro grau rejeitou parcialmente o pedido do autor, nos seguintes termos (ID. 78a11e4 - Pág. 07): (...) A defesa relata que o autor apresentou atestado médico em 7/11/2022,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados