Processo 0001720-18.2023.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001720-18.2023.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001720-18.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE : DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS   em desfavor do  ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ GRUPO ZS SEGUROS ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Preliminarmente, a instituição financeira Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando atuar como mera depositária dos valores e agente pagador de benefícios/salários, sem ingerência sobre a contratação dos empréstimos ou sobre as ordens de desconto emanadas de terceiros. Pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição…

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