Processo 0001720-21.2025.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0001720-21.2025.5.10.0002 RECORRENTE: MAGNOLIA CUNHA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNOLIA CUNHA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148f49c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A reclamada VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA requer a isenção do depósito recursal, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e das custas processuais, sob o argumento de dificuldades financeiras, que a impossibilitariam de arcar com as despesas processuais. Examino. Nos termos da decisão proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, foi deferido o processamento da recuperação judicial da VISAN. Diante disso, está isenta do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT. Contudo, no tocante às custas processuais, sendo a reclamada pessoa jurídica, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois nos termos da Súmula 463/II/TST, é "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O Tema 283/TST estabelece que: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." No presente caso, a reclamada não logrou comprovar sua miserabilidade jurídica por meio de demonstração contábil idônea que atestasse sua hipossuficiência. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, razão pela qual persiste a obrigatoriedade quanto ao recolhimento das custas processuais. Diante do exposto, intime-se a reclamada, por seus procuradores, para que no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento das custas processuais. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 03 de junho de 2026. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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