Processo 0001720-24.2025.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001720-24.2025.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001720-24.2025.8.17.2670 AUTOR(A): JOSE MARIO BARBOSA DA COSTA RÉU: JOSE BRUCE SILVA, HEVERTON EDREY LIBERAL LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉUS TUTELA DE URGÊNCIA - PRAZO: 48 (quarenta e oito) horas Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248559066, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Saneamento, Organização do Processo e Apreciação de Tutela Provisória de Urgência) I – RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ MÁRIO BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face de JOSÉ BRUCE SILVA e HEVERTON EDREY LIBERAL LOPES, igualmente qualificados. Sustenta o autor, em síntese, que é Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravatá/PE (STR) e que vem sofrendo reiterados ataques difamatórios proferidos pelos réus no programa radiofônico "Jota Silva Sem Medo de Falar a Verdade" (Rádio Gravatá FM 92,3 MHz) e em transmissões/postagens na rede social Instagram. Imputa aos réus a veiculação de acusações levianas de crimes (extorquir valores de agricultores sob promessa de aposentadoria, fraude trabalhista e irregularidades na gestão) e o emprego de vocábulos injuriosos ("peste", "desgraça", "praga"). Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para remoção do conteúdo e retratação pública sob pena de multa, e, ao final, a confirmação das medidas cumulada com condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 [ID 208152468]. A decisão de ID 209559117 deferiu temporariamente a gratuidade, postergou o exame da tutela de urgência para após o contraditório e designou audiência de conciliação. Frustrada a autocomposição perante o CEJUSC [ID 216702224], os réus apresentaram contestação conjunta em ID 217976256. Formularam preliminar de impugnação à justiça gratuita do autor. No mérito, alegaram o regular exercício da liberdade de imprensa, direito de crítica e controle social (ADPF 130/DF), sustentando que apenas reproduziram denúncias reais de ouvintes e agricultores (animus narrandi/criticandi). O réu Heverton arguiu imunidade profissional de advogado (art. 7º, § 2º, Lei nº 8.906/1994 e ADI 7231/STF). Pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram a produção de provas orais e documentais. Certificada a aptidão dos autos para deliberação [ID 226672951]. É o relatório sucinto, na forma do art. 489 do Código de Processo Civil c/c art. 203, § 2º, do mesmo diploma. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A arguição preliminar deduzida pelos réus em contestação [ID 217976256, p. 2-3] não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção iuris tantum de veracidade. Para elidi-la, incumbia aos impugnantes produzir prova documental idônea que demonstrasse de forma objetiva a higidez financeira do beneficiário (art. 99, § 2º, CPC). A simples ilação de que o autor exercia cargo na diretoria sindical não é suficiente para comprovar renda vultosa incompatível com o benefício, mormente quando confrontada com o comprovante de residência em área rural encartado no ID…

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