Processo 0001720-30.2024.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001720-30.2024.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001720-30.2024.5.17.0012 RECLAMANTE: FILIPI SANT ANA MOREIRA RECLAMADO: FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5a3be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração pela reclamada FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, requerendo a desconsideração da intimação para pagamento do valor devido. O argumento é que a execução não poderia ser promovida de ofício, em vista do art. 878 da CLT, que condicionaria o início da fase executiva à provocação da parte interessada quando as partes são assistidas por advogado. O pleito, contudo, não merece acolhimento. O art. 878 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, o dispositivo não pode ser utilizado para obstar a concretização dos créditos reconhecidos judicialmente, inclusive os decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento jurisprudencial mais atual caminha nesse sentido. Os Enunciados 113, 114 e 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA esclarecem que: a execução de ofício dos créditos trabalhistas, inclusive honorários, é plenamente compatível com a ordem constitucional; o juiz do trabalho tem poderes instrutórios amplos e pode, com fundamento no art. 765 da CLT, impulsionar a execução, inclusive com a prática de atos constritivos; não há nulidade processual pela iniciativa ex officio, na ausência de prejuízo manifesto (CLT, art. 794). Mesmo que se admitisse — apenas em sede de argumentação — a ilegalidade do impulso oficial, tal vício estaria superado pela petição da parte interessada (id 1d8e740). Nela, o reclamante requer expressamente o cumprimento da sentença, com base nos artigos 876 e 878 da CLT. Assim, está plenamente suprida a exigência de provocação da parte, sanando qualquer alegação de vício formal no processamento da execução. Inexiste, portanto, nulidade ou irregularidade no procedimento adotado por este Juízo, devendo o processo seguir seu curso regular. Ante o exposto, admito os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP

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