Processo 0001720-38.2024.8.27.2716

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001720-38.2024.8.27.2716
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0001720-38.2024.8.27.2716/TO EMBARGANTE : MARIO REINALDO CANTIERI (Espólio) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS ALEXANDER BITES MONTEZUMA (OAB TO009154) EMBARGANTE : SERGIO AUGUSTO CANTIERI (Inventariante) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS ALEXANDER BITES MONTEZUMA (OAB TO009154) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL  opostos pelo ESPÓLIO DE  MARIO REINALDO CANTIERI , em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS ,   ambos qualificados nos autos, objetivando a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre os imóveis objeto das matrículas nº 5210 (antiga matrícula nº 700) e nº 5211 (antiga matrícula nº 2816), determinada nos autos da Execução Fiscal à qual estes embargos foram distribuídos por dependência. A parte embargante sustenta, em síntese, que os imóveis foram adquiridos pelo falecido mediante escritura pública de compra e venda lavrada no ano de 2011, posteriormente retificada e ratificada por escritura pública decorrente de decisão judicial, tendo sido promovidas as averbações pertinentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que a indisponibilidade dos bens somente foi decretada em janeiro de 2024 e efetivada em fevereiro do mesmo ano, quando os imóveis já não integravam o patrimônio do executado, razão pela qual a constrição seria indevida. Aduz, ainda, que a impossibilidade de registro definitivo da propriedade decorreu exclusivamente do falecimento do adquirente, circunstância que demanda prévia autorização judicial para a regularização registral. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão da constrição e, no mérito, a procedência dos embargos, com a confirmação da medida liminar e o levantamento definitivo da indisponibilidade incidente sobre os imóveis. Juntou documentos (evento 1). A petição inicial foi recebida e deferida a expedição de mandado de manutençaõ de posse, a par da citação da contraparte (evento 26). Inconformada, a parte Embargante opôs Embargos de Declaração (evento 27), os quais não foram acolhidos, nos termos da decisão proferida no evento 34. Irresignada, a parte embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0017479-90.2024.8.27.2700, o qual, por maioria, foi provido, para reformar a decisão agravada, determinando a desconstituição integral da indisponibilidade incidente sobre os imóveis objeto das matrículas nº 5210 e nº 5211, assegurando ao espólio a plena disponibilidade dos bens (evento 39 daqueles autos). O Estado do Tocantins, por seu turno, opôs embargos de declaração, sustentando, dentre outros pontos, a incidência do art. 185 do Código Tributário Nacional e do Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram rejeitados, oportunidade em que o Tribunal consignou expressamente a inaplicabilidade do art. 185 do Código Tributário Nacional e do Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido (evento 66 daqueles autos). Em cumprimento ao acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça, foi determinada a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre os imóveis (evento 49). Citado, o  ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução fiscal, ao argumento de que o crédito tributário encontrava-se regularmente inscrito em Dívida Ativa desde 25/10/1999, anteriormente à alienação do imóvel, incidindo a presunção absoluta prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, razão pela qual pugnou pela…

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