Processo 0001720-46.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001720-46.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: FRANCISCA TEIXEIRA DA CRUZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321cd6e proferida nos autos. ROT 0001720-46.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA TEIXEIRA DA CRUZ SILVA JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 13/04/2026 (segunda-feira), conforme ID. d97f390) e recurso interposto em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id bf32ab7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da CLT, e aos artigos 98 e 99 do CPC; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; e - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que, por ser associação civil filantrópica, sem fins lucrativos, sem patrimônio próprio e com receitas integralmente destinadas às suas atividades sociais, enfrenta grave insuficiência financeira agravada por bloqueios judiciais superiores a R$ 1.000.000,00 e pela ausência de repasses públicos, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita, inclusive para dispensa do depósito recursal e das custas, a fim de viabilizar o regular processamento do Recurso Ordinário e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o…
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