Processo 0001720-54.2025.5.18.0016

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001720-54.2025.5.18.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0001720-54.2025.5.18.0016 AGRAVANTE: ROSANGELA DE CASTRO MANCINI POSSARI AGRAVADO: HUGO ALVES DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0001720-54.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : ROSÂNGELA DE CASTRO MANCINI POSSARI ADVOGADO(S) : CÁSSIO ALESSANDRO SPÓSITO AGRAVADO(S) : HUGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : VIKTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRAO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794, DA CLT). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. 1. No regime de comunhão universal, todos os bens presentes e futuros comunicam-se entre os cônjuges, inclusive os recebidos por doação, ressalvada a existência de cláusula de incomunicabilidade (art. 1.667 e 1.668, I, do Código Civil). A incomunicabilidade não é presumida pela natureza do ato (doação), porquanto exige manifestação de vontade expressa do doador mediante cláusula específica averbada na matrícula do imóvel. Ausente a referida cláusula, o bem integra o patrimônio comum do casal e responde pelas obrigações de qualquer um dos cônjuges. 2. A ausência de intimação pessoal da penhora é suprida pelo comparecimento espontâneo do cônjuge ao processo,  mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, restando atingida a finalidade do ato e inexistindo prejuízo processual (art. 794 da CLT e art. 277 do CPC). 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a liberação de bem penhorado sob o pretexto de existência de outras empresas do grupo econômico, uma vez que a solidariedade passiva permite ao credor exigir a satisfação do crédito de qualquer um dos coobrigados, visando à máxima utilidade da execução.     RELATÓRIO   A MM. Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRAO, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id 11a434c, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiros movidos por ROSÂNGELA DE CASTRO MANCINI POSSARI em face de HUGO ALVES DA SILVA.   Inconformada, a embargante interpõe agravo de petição de id 4427082.   O embargado apresenta contraminuta de id 408cb0a.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pertinentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pela embargante.                 MÉRITO       DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE   A nobre Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, sendo mantida a penhora levada a efeito nos autos principais sobre o imóvel rural (matrícula nº 8768), a qual se encontra restrita a 30,00 ha de um total de 400,63,80 ha daquele bem. Transcreve-se:   "Insurge-se a embargante contra a penhora do imóvel supracitado, nos seguintes termos: "A embargante é casada,…

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