Processo 0001720-60.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001720-60.2025.5.18.0014
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0001720-60.2025.5.18.0014 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: JC RAUBER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 426e052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA I – RELATÓRIO O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAМÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS DE GOIÁS – STPP ajuizou ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho em face de J.R.T LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a reclamada integra a categoria econômica representada pelo sindicato-autor e está vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (Registro MTE n.º MR025983/2025), a qual prevê, em sua Cláusula 46ª, o recolhimento de contribuição assistencial patronal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em duas parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimentos em 31/07/2025 e 30/08/2025. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar, que especifica ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.539,40 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Trouxe à colação documentos. Notificada por via postal, a reclamada não apresentou defesa. Encerrada a instrução processual. Razões finais e última proposta conciliatória prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Diante da regularidade da notificação da reclamada, conforme documento de fl.78 dos autos, e sua inércia para apresentar defesa, aplicam-se a ela os efeitos da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados que emerge da revelia não acarreta, por si só, a procedência dos pedidos reivindicados, até porque é possível a rejeição do pedido com base nos próprios fatos mencionados na peça de ingresso, quando, nos dizeres de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "os fatos alegados pelo autor não tiverem as consequências jurídicas por ele pretendidas". Não se trata de suprir a omissão da defesa, mas de decidir de acordo com a narrativa dos próprios fatos articulados na inicial e da análise dos documentos juntados aos autos. Da contribuição assistencial patronal. Notificação válida. Ausência de pressupostos processuais A CCT 2025/2026 (Registro MTE n.º MR025983/2025), com vigência de 01/05/2025 a 30/04/2026, prevê, em sua Cláusula 46ª, a cobrança de contribuição assistencial patronal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser recolhida em duas parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimentos em 31/07/2025 e 30/08/2025. No julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial em relação a não associados, desde que garantido o direito de oposição. A exigência do direito de oposição não é, portanto, mera formalidade, mas condição de validade constitucional da cobrança. Para que a contribuição assistencial seja exigível, é imprescindível que o sindicato-autor comprove: (i) a ampla divulgação da convenção coletiva e da obrigação de recolhimento; (ii) a efetiva oportunização do direito de oposição, com indicação do prazo e do…

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