Processo 0001720-66.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0001720-66.2024.5.12.0045 RECORRENTE: J N THOME & CIA LTDA RECORRIDO: TUANY INACIO CORREA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001720-66.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: J N THOME & CIA LTDA RECORRIDO: TUANY INACIO CORREA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, SC, sendo recorrente J N THOME & CIA LTDA e recorrida TUANY INACIO CORREA. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DO LAUDO PERICIAL POR EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO A ré suscita a nulidade parcial do laudo pericial por extrapolação do objeto. Aduz que a perícia grafotécnica foi determinada para aferir a veracidade da assinatura da autora aposta no recibo de pagamento das verbas rescisórias, porém, o perito, procedeu a investigação da integridade global do documento, apurando a adulteração do valor lançado no campo relativo ao valor quitado, violando os limites objetivos da perícia, bem assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a controvérsia estabelecida em Juízo se limitava à autenticidade da assinatura no recibo, haja vista a autora ter negado o recebimento das verbas rescisórias e a assinatura do documento, e a ré, por seu turno, ter defendido a veracidade do recibo e o pagamento da quantia nele consignada, destacando que "Em nenhum momento a inicial articulou adulteração material do valor, nem a decisão que deferiu a prova técnica alargou esse objeto". Assere que, no sistema processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC) e exige fundamentação adequada (art. 489, §1º, do CPC), é inadmissível a condenação em verbas rescisórias e multa por litigância de má-fé embasada na conclusão do laudo elaborada fora dos limites da designação, "sem que tenha tido oportunidade plena de debater, desde a origem, a pertinência e o alcance dessa nova linha de investigação". À detida análise. Na inicial, a narrativa da postulante reside no fato de que, admitida em 12-11-2024, para a função de balconista, foi dispensada em 22-11-2024, não teve o contrato de trabalho registrado na CTPS, sendo-lhe pagos somente R$ 800,00 (oitocentos reais) relativos ao saldo de salário de 10 dias. Na defesa, a ré alega que a ausência de formalização do contrato se deu pela negativa da autora em apresentar a documentação pessoal, porém, por liberalidade e boa-fé, procedeu ao pagamento das verbas rescisórias devidas em rescisão sem justa causa. Diz comprovar o fato, "por meio de recibo assinado de próprio punho pela própria reclamante, ora anexado aos autos, no qual consta o pagamento, em 02/12/2024, do valor de R$ 2.800,00, a título de verbas rescisórias" (fl. 56). Junta documentos, dentre eles o mencionado recibo (Id. 6ef58dc, fl. 71). Na réplica, a demandante rebate a tese da defesa, bem como a veracidade do recibo sob análise, negando a satisfação dos valores constantes do documento. Impugna a assinatura dele constante e, diante da falsidade material, postula a realização de perícia…
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