Processo 0001720-66.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001720-66.2025.5.18.0012 AUTOR: CLEITON DE SOUZA RESENDE RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d99394 proferida nos autos. DESPACHO A sentença proferida em 27/01/2026 (ID. 3556ba1) julgou os pedidos parcialmente procedentes, sendo prolatada de forma líquida, com os cálculos integrando o julgado para todos os fins. As partes foram regularmente intimadas da decisão e da planilha de liquidação em 31/03/2026 (IDs. 8884322, 3f7d145 e 541e871). A 1ª reclamada apresentou petição de "impugnação aos cálculos" em 17/04/2026 (ID. d11ad0c), alegando excesso quanto ao FGTS. Contudo, nos termos da Súmula nº 1 deste Egrégio TRT da 18ª Região, em se tratando de sentença líquida, o meio adequado para impugnar os cálculos é o Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. No caso, a ré não interpôs recurso, operando-se a coisa julgada quanto aos valores fixados. Não obstante a preclusão mencionada, a Secretaria deste Juízo retificou os cálculos em 22/04/2026 (ID. 11b6d4b) para sanar erro material quanto à base de incidência do FGTS, o que é admitido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 494, I, do CPC. Diante do exposto, verifico tratar-se de execução definitiva em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, de forma subsidiária, em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE. Não existem depósitos recursais nos autos. Considerando que decorreu o prazo para as partes manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-11b6d4b, fixando o valor da execução em R$ 19.688,52 (atualizado até 31/03/2026), sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A devedora principal está em processo de recuperação judicial, que tramita na 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, sob a numeração 5866614-10.2025.8.09.0051. Assim, intime-a para os fins do art. 884 da CLT. Registre-se que, em caso de oposição de embargos à execução, deverá haver a garantia da execução, sob pena de não conhecimento da peça processual. Nesse sentido: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo." (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010050-72.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 11-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (grifou-se). Findo o prazo sem oposição de embargos, a respeito dos demais créditos, prossiga-se na forma do art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região, que assim estabelece: "Art. 200. No…
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