Processo 0001720-71.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001720-71.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001720-71.2025.8.27.2726/TO AUTOR : ROSALINA RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão que tinha ficado omissa. Considerando as inovações trazidas pela Lei n.º 14.905/24, é o caso de se adequar o índice de correção monetária e os juros moratórios ao que dispõe a referida legislação, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Cumpre ressaltar, todavia, que os juros moratórios devem fluir desde a data da citação. Ocorre que à época da citação vigorava a antiga redação do artigo 406 do CC. Assim, deve a taxa de juros de 1% ao mês vigorar desde a data da citação até o início de vigência da Lei n.º 14.905/24. Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a existência de erro material, dessa forma, devem ser os embargos providos para sanar a omissão e determinar que os juros moratórios incidam conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. DISPOSITIVO CONHEÇO  os embargos declaratórios opostos no evento 32, EMBARGOS1  e  DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO , com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar erro material existente no dispositivo da  sentença embargada evento 27, SENT1 , cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto,  JULGO  parcialmente procedente a pretensão inicial e  EXTINTO  o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos; b)  CONDENAR  a parte ré a restituir o valor  em dobro  o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 1, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e  juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02);  c) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no…

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