Processo 0001720-87.2025.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001720-87.2025.5.17.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001720-87.2025.5.17.0014 REQUERENTE: LAIS CAETANO DA SILVA E OUTROS (4) REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cdfdaf proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por LAIS CAETANO DA SILVA e outros, em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento, na ação coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013, do direito à aplicação do divisor 220 para cálculo da remuneração dos técnicos de enfermagem submetidos à jornada de 12x36. A execução foi ajuizada em 17/11/2025, após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 24/07/2025. A executada apresentou contestação (ID 32a0655). Os exequentes apresentaram réplica (ID b46cc25). É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Do Título Executivo e da Eficácia Temporal da Condenação A presente execução busca a satisfação do julgado proferido na Ação Coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013, o qual, em seu dispositivo, conforme o v. acórdão (ID 8715a5c ), a executada foi condenada a  promover o pagamento do salário do técnico de enfermagem de forma igualitária, com a aplicação do divisor 220 para aqueles que laboram na jornada 12x36. A reclamada anexou aos autos ACT 2021/2023 (vigência de 01/09/2021 a 31/08/2023  ID 40214ac) e CCT 2023/2025 (vigência de 01/10/2023 a 30/09/2025 - ID a1ef445), argumentando que tais instrumentos normativos autorizaram expressamente a adoção do divisor 180 para empregados que laboram em regime 12x36, superando o estabelecido no título executivo. Para melhor elucidação, colaciono abaixo o teor das normas coletivas invocadas pela executada, in verbis: "ACT 2021/2023 (vigência de 01/09/2021 a 31/08/2023): CLÁUSULA QUINTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36 COM DIVISOR 180. A empresa, a partir da assinatura deste Acordo Coletiva de Trabalho, poderá adotar a escala de compensação 12x36 com divisor 180 adotando-se para fins de pagamento a remuneração de verbas variáveis.   CCT 2023/2025 (vigência de 01/10/2023 a 30/09/2025) Cláusula 30.3 30.3. Os efeitos da remuneração e cômputo da aplicação do divisor 180 na escala 12x36 vigorará durante o período da vigência desta norma, de modo que eventuais execuções e cumprimento de sentenças das ações coletivas e individuais que fixaram o divisor 220 como aplicável nesta escala 12x36 não poderá abranger o período no qual esta norma esteve em vigência, não sofrendo qualquer influência sobre as ações judiciais em andamento sobre a aplicação do divisor 220 horas." Neste contexto, a pretensão das Exequentes de cobrar diferenças salariais retroativas à data de propositura da ação coletiva (29/11/2019) extrapola manifestamente os limites objetivos da coisa julgada, configurando-se em uma inovação insustentável na fase executória. O título judicial, ao fazer expressa ressalva quanto à ausência de condenação retroativa, vincula a atuação deste Juízo, impedindo a inclusão de parcelas anteriores à vigência da própria decisão. Impõe-se, portanto, a observância dos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial. Conforme expressamente determinado no v. acórdão, a condenação consistiu em obrigação de fazer projetada para o futuro e não em condenação…

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